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Qual é o prazo para reclamar de um defeito e como funciona a garantia?

Atualizado em 28 de outubro de 2026 · baseado em 1 fonte

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Foto: Thirdman / Pexels · imagem ilustrativa
Resumo: O CDC fixa prazos distintos para produtos/serviços não duráveis e duráveis, e trata de vícios ocultos e suspensão de prazo. A garantia contratual complementa a garantia legal e há prazo específico para indenização por acidente de consumo.

O art. 26 do CDC estabelece prazos para reclamar defeitos: 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para duráveis.

O prazo inicia na entrega do produto ou no fim do serviço; se houver vício oculto, começa quando o defeito se mostra.

A garantia legal existe mesmo sem termo escrito. A garantia contratual, por exemplo, 1 ano do fabricante, é complementar à legal (art. 50).

Conforme o art. 26, § 2º, a reclamação feita ao fornecedor suspende o prazo até que haja resposta negativa.

O STJ entende que o vício oculto pode ser reclamado durante a vida útil razoável do produto. Para pedir indenização por acidente de consumo, o prazo é de 5 anos (art. 27).

O que isso significa na prática

O que se sabe

  • 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para duráveis — art. 26 do CDC
  • Garantia contratual é complementar à garantia legal (ex.: 1 ano do fabricante) — art. 50
  • Reclamação ao fornecedor suspende o prazo até resposta negativa — art. 26, § 2º
  • Prazo para pedir indenização por acidente de consumo é de 5 anos — art. 27
  • STJ: vício oculto pode ser reclamado durante a vida útil razoável do produto — STJ

Perguntas frequentes

Qual o prazo para bens duráveis?

O prazo é de 90 dias, conforme art. 26 do CDC.

Quando começa a contar o prazo para reclamar?

Conta da entrega do produto ou do fim do serviço; em caso de vício oculto, conta de quando o defeito se mostra.

O que ocorre se o consumidor reclama e o fornecedor não responde?

A reclamação feita ao fornecedor suspende o prazo até a resposta negativa (art. 26, § 2º).

Fontes

  1. Legislação federal (Planalto): Normas citadas: art. 26 do CDC; art. 26, § 2º; art. 50; art. 27; STJ

Texto informativo, sem aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus fatos e documentos: consulte um advogado. Este resumo foi produzido com apoio de IA a partir das fontes acima.

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