Um casal pagou uma caução de três aluguéis ao alugar um imóvel, mas após cinco anos, ao sair, recebeu de volta apenas o valor nominal, sem correção. Eles descobriram que a lei determina que a caução deve ser devolvida com os mesmos rendimentos da poupança. O caso destaca a importância de conhecer os direitos do inquilino e de exigir a atualização monetária da garantia.
Um casal que alugou um imóvel por cinco anos pagou uma caução equivalente a três meses de aluguel, totalizando R$ 7.500. Ao devolver o imóvel, receberam exatamente o mesmo valor, sem qualquer correção. No entanto, a legislação brasileira, especificamente a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), estabelece que a caução em dinheiro deve ser devolvida ao locatário no final do contrato, com os mesmos rendimentos da caderneta de poupança. O casal só percebeu o erro ao revisar os documentos e datas, e agora busca orientação legal para reaver a diferença.
A decisão do caso, que ainda não foi judicializada, ilustra uma prática comum no mercado de locação: muitos locadores retêm a caução sem aplicar os rendimentos devidos. A lei é clara ao determinar que a garantia deve ser corrigida, e o não cumprimento pode gerar ação de cobrança com juros e correção monetária. Além disso, o contrato de locação pode prever outras formas de garantia, como fiança ou seguro-fiança, mas quando a caução é em dinheiro, a regra da poupança é obrigatória.
Para o cidadão comum, essa situação serve de alerta: ao alugar um imóvel, é fundamental ler atentamente o contrato e exigir que a devolução da caução seja feita com os rendimentos previstos em lei. Muitos inquilinos desconhecem esse direito e acabam perdendo dinheiro. A orientação é sempre guardar comprovantes de pagamento e, ao final do contrato, verificar se a devolução foi feita corretamente, buscando auxílio jurídico se necessário.
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